O escritório e seus advogados estiveram, ou estão, envoltos em demandas judiciais de relevo, pela singularidade ou expressão. Desde o final dos anos oitenta patrocina, em processo árduo ante a resistência dos adversos, um dos maiores casos de grilagem oficial do Brasil, quiçá o maior, perseguindo a nulidade desses edifícios falsos a fim de restituir chamada Fazenda Estrondo, situada no oeste da Bahia, aos seus reais proprietários, qualificando a banca pra advocacia de outras ações fundiárias pelo país.
Atuou, pela Bahia, em demanda no Supremo Tribunal Federal que reviu, a partir de trabalho pericial do Exército, os limites divisórios entre referido Estado e os de Goiás, Tocantins e Piauí, e suas repercussões sobre os direitos reais dos imóveis fronteiriços, disputa principiada no distante 1919.
Advogou, com outros profissionais parceiros, a apelidada ação dos 28,86%, que conferiu reposição salarial ao serviço público federal, credenciando o escritório pra representação dessa classe em incontáveis litígios, de cumprimento de disposições estatutárias a equiparações salariais, buscando, recém, a igualdade dos vencimentos dos militares e policiais civis catarinenses da ativa e da reserva.
Busca, faz anos, a recomposição, por mútuos concedidos, do fundo de previdência dos servidores do Estado de Santa Catarina. Teve participação decisiva quando a Justiça Eleitoral fixou inteligência quanto ao denominado prefeito itinerante.
Foi precursor, e é atualmente adutor, da disputa entre o Governo Federal e os agropecuaristas brasileiros, e empresas do ramo, acerca da inconstitucionalidade da Contribuição Social Rural, alcunhada FUNRURAL, em vias de solução final pela Egrégia Suprema Corte.
Prógono, do mesmo modo, na contestação da legalidade da cobrança do Salário Educação dos empregadores rurais pessoas físicas, da validade, compulsória, da Contribuição Sindical Rural, e de outros tantos tributos que indevidamente são coletados do seguimento.
Ainda na seara tributária, discutiu a exigência da Contribuição Previdenciária sobre a contratação de cooperativas de trabalho, bem como sustenta a inconstitucionalidade e a não cumulatividade das alíquotas incidentes sobre a remuneração dos empregados vinculados ao Regime Geral da Previdência Social. Pioneiro na defesa do homem do campo no embate com a multinacional Monsanto acerca da exigibilidade e alcance dos royalties incidentes sobre as sementes transgênicas.